Licitações

Concorrência Pública nº 012/2022

DECISÃO

Muriaé, 08 de julho de 2022

Ref. Concorrência Pública nº 012/2022

Cuida-se de recursos administrativos apresentados pelas licitantes, 1) MACIEL CONSULTORES S/S, 2) PLANUM – Planejamento e Consultoria Urbana Ltda e 3) IMTRAFF Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda, em face do resultado consignado na ata da sessão pública concretizada no dia 02.06.22. Naquela oportunidade, as empresas 1) EGL Engenharia Ltda, 2) Planum – Planejamento e Consultoria Urbana Ltda e 3) TCC engenharia de Tráfego foram habilitadas, ao passo que as empresas licitantes Maciel, Consultran e IMTRAFF foram inabilitadas.

A empresa licitante Maciel Consultores, apresenta recurso administrativo, argumentando em síntese que o objeto descrito no edital é vago, posto que descreve um serviço que tem natureza multidisciplinar de modo amplo. Com base nessa premissa afirma que o escopo descrito no objeto social da empresa é condizente com o escopo da concorrência em questão. Esclarece ainda que os atestados de capacidade técnica operacional são suficientes e adequados com os termos do edital.

A licitante Planum, ora habilitada no procedimento licitatório da Concorrência de nº 012/2022, apresenta recurso administrativo, argumentando em sínteses algumas inconformidades que na sua compreensão poderiam configurar a inabilitação da empresa EGL – Engenharia Ltda e da empresa TCC, firmado no fundamento de que as licitantes não teriam cumprido na integralidade todos os itens do edital que justifiquem a habilitação concedida.

Por fim, a empresa IMTRAFF argumenta em seu recurso que possui todos os requisitos para a consecução do objeto da Concorrência de nº 012/2022, afirmando que acostou nos autos do procedimento documentação comprobatória suficiente que demonstra a sua capacidade técnica operacional, e que por equívoco pode não ter sido apreciado pela CPL.

É o relatório.

A exigência de comprovação de aptidão técnico-operacional tem por finalidade aferir estritamente a capacidade das empresas licitantes em executar satisfatoriamente as atividades descritas no objeto licitado, em conformidade com o padrão de qualidade e segurança almejado, sem comprometer a competitividade do certame, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93, buscando-se a proposta mais vantajosa, que satisfaça a coletividade não somente no plano econômico, mas também por meio de padrão mínimo de qualidade técnica.

Nesse contexto, em análise a documentação apresentada pela empresa recorrente – Maciel, verifica-se que de fato, os serviços prestados pela licitante aos seus contratados não se coaduna com pontos essenciais da concorrência em tramitação. Os documentos comprobatórios se referem a prestação de serviços de auditoria, na condição de verificador independente de procedimentos licitatórios, portanto, a atuação principal da licitante se refere especificadamente ao acompanhamento de processo em execução. Portanto, não se vislumbra, por exemplo, a expertise em elaboração de edital e revisão legislativa.

Dessa forma, considerando que a concorrência em espeque, exige do futuro contratado uma atuação especialista no âmbito da fase preparatória e interna de um procedimento licitatório, englobando todos os procedimentos necessários que viabilizaram a contratação ao final, ou seja, todos os trâmites que antecedem o processo de execução, conclui-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a inabilitação da licitante.

Lado outro, em análise a documentação apresentada pela empresa EGL Engenharia verifica-se que a licitante prestou serviço similar ao objeto da Concorrência Pública nº 012/2022 junto a Prefeitura Municipal de Uruguaiana -RS e a Prefeitura de Unaí- MG. Ainda constata-se que a empresa licitante, TCC cumpriu os requisitos editalícios impugnados pela recorrente, na medida em que os atestados apresentados se coadunam com o objeto exigido na pretendida contratação. É o que se afere, a título de exemplo, do contrato firmado entre a empresa licitante impugnada e o Município de São Bernardo do Campo.

Dessa forma, considerando que os atestados apresentados pelas empresas impugnadas apresentam similitude com o objeto licitado, opina-se pelo desprovimento do recurso aviado pela empresa PLANUM, em observância ao princípio da ampla competitividade.

Por fim, a empresa licitante IMTRAFF argumenta em seu recurso que possui todos os requisitos para a consecução do objeto da Concorrência de nº 012/2022, afirmando que acostou nos autos do procedimento documentação comprobatória suficiente que demonstra a sua capacidade técnica operacional, e que pode não ter sido apreciado pela CPL.

Em análise a documentação, verifica-se que a empresa licitante recorrente, apresentou atestado dos serviços prestados à Prefeitura do Município de Mafra, cuja população, segundo Fonte IBGE 2015, correspondia a 55.313 habitantes. O objeto dos produtos fornecidos correspondeu à reorganização operacional da rede de transportes e sua interface com a rede intermunicipal e interestadual contando com elaboração de projeto básico, prestação de assessoria técnica, enfim, atos que viabilizaram a elaboração do Plano Diretor de Transporte Coletivo de Mafra/SC.

Extrai-se ainda que o atestado referente aos serviços prestados pela licitante junto ao Município de Leopoldina correspondeu a elaboração do Projeto Básico e Diretriz de gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo, que contou com a elaboração de projeto básico, minuta de edital e assessoramento no acompanhamento da licitação, bem como levantamento da legislação municipal pertinente a época do instrumento firmado.

Nesse contexto, a CPL se retrata, tendo em vista que de fato, revisitando a documentação apresentada na fase de habilitação, a licitante cumpre os requisitos para prosseguir no procedimento licitatório.

Dessa forma, nega-se provimento aos recursos interpostos pelas licitantes MACIEL e PLANUM, e concede PROVIMENTO ao recurso da empresa IMTRAFF, para habilitar essa última licitante, mantendo-se o prosseguimento de sua participação nas demais fases do procedimento licitatório.

Nada mais para o momento.

Vanderléia Aparecida de Castro Souza

Secretária Municipal de Governo

Comissão Permanente de Licitação:

Danielle Cassimiro Chaves    Marcilene Adriana da Silva       Diego Henrique Machado

Presidente da CPL                 Membro da CPL           Membro da CPL