No próximo domingo (08/05), é comemorado o dia das mães no Brasil, sendo certo que o consumo no comércio local é intenso, tratando-se de uma das datas em que o comércio fica mais lucrativo.
Deste modo, alguns cuidados devem ser tomados pelo consumidor ao realizar as compras, principalmente na modalidade on-line.
1) Fique atento ao site no qual vai realizar a compra: Muitos estelionatários, aproveitando do grande índice de vendas na modalidade on-line, criam sites falsos para que os consumidores realizem as compras.
Algumas dicas impedem que o consumidor caia em golpes.
Na dúvida, pesquise:
a) a procedência do site, principalmente no site ‘’reclame aqui’’;
b) o CNPJ da empresa no site da Receita Federal para verificar se encontra-se ativo;
c) o índice de vendas dos produtos descritos no site.;
d)Em caso de boletos bancários, verificar se o código do boleto se refere à instituição no qual ele se vincula;
e)os comentários dos consumidores que compraram o produto desejado.
2) Todo consumidor, APENAS nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, possuem o direito de arrependimento no prazo de 07 dias, de acordo com o art. 49 do CDC. Ou seja, se a compra for realizada dentro do estabelecimento comercial, não há direito de arrependimento, podendo o produto apenas ser trocado em caso de defeitos.
03) Garantia do produto: Todo produto possui a garantia legal de 30 dias, em se tratando de produtos não duráveis, e 90 dias, em se tratando de produtos duráveis. Há, também, produtos que possuem garantia de fábrica, que são as chamadas garantias contratuais, bem como há a possibilidade do consumidor contratar a garantia estendida, devendo o prazo de tais garantias somarem ao prazo da garantia legal. Sendo assim, caso o consumidor tenha uma garantia estendida, por exemplo, de 2 anos, soma-se os referidos prazos com o prazo da garantia estendida.
04) Comprei um produto e não chegou no prazo, o que eu faço?
Nesse caso, caracteriza-se descumprimento de oferta, de modo que o consumidor, nos termos do art. 35, do CDC, poderá requerer:
a) o cumprimento forçado do pedido;
b) aceitar outro produto equivalente;
c) a restituição da quantia paga no produto ou serviço, monetariamente atualizada;
05) Preços muito abaixo do mercado: Na grande maioria das vezes, preços muito abaixo do mercado é algo que deve redobrar a atenção, sendo um grande indício de fraude. Por exemplo: Se uma TV nunca custou menos de R$2.500,00, um consumidor deve desconfiar se esta for vendida pelo valor de R$600,00.
06) Compra: O consumidor, sempre, deve se atentar às compras que irão realizar, para que não ocorra o superendividamento. SEMPRE pesquise preços antes de realizar qualquer compra, bem como as formas de pagamento do produto.
07) Venda casada: O consumidor deve ficar muito atento à venda casada, que nada mais é do que uma prática abusiva, na qual o fornecedor de serviços ou produtos condiciona a venda de um produto ou um serviço à compra de outro produto ou serviço, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Exemplo: O representante de uma loja diz ao consumidor que ele só pode comprar um celular se ele comprar a garantia estendida.
Salienta-se que, além de se tratar de prática abusiva, a venda casada é considerada como crime, conforme estabelecido no art. 5º, II e III, da Lei nº 8.137/90. Caso isso ocorra com o consumidor, este deve imediatamente repelir a loja, explicando que a venda casada se trata de prática abusiva e crime. Se, ainda assim, o comerciante permanecer o seu posicionamento, recomenda-se que o consumidor faça um registro de ocorrência e procure o órgão de defesa do consumidor para resguardar seus direitos.
8) Nota Fiscal: Por fim, o mais importante: Seja na modalidade on-line, seja na modalidade presencial, o consumidor sempre deverá exigir a nota fiscal, pois trata-se da ‘’certidão de nascimento’’ do produto.
Caso o fornecedor se negue a emitir a nota fiscal, o consumidor deve ficar ciente de que a recusa da emissão é crime contra a ordem tributária, passível de reclusão de 02 a 05 anos, nos termos do art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90. O consumidor, caso isso ocorra, poderá realizar um registro de ocorrência, bem como realizar uma denúncia perante a Receita Estadual.