No próximo domingo (08/08) é comemorado o ‘Dia dos Pai’s no Brasil, sendo certo que o consumo no comércio local é intenso, tratando-se de uma das datas em que o comércio se torna mais lucrativo.
Deste modo, alguns cuidados devem ser tomados pelo consumidor ao realizar as compras, principalmente na modalidade on-line.
O coordenador Executivo do Procon, Cristiano de Assis, e o assessor jurídico, Erick Barbosa, definiram em dez passos as orientações que os consumidores podem adotar para não ter dissabor na hora de comprar o presente para o pai.
1) Fique atento ao site no qual vai realizar a compra: Muitos estelionatários, aproveitando do grande índice de vendas na modalidade on-line, criam sites falsos para que os consumidores realizem as compras.
Algumas dicas impedem que o consumidor caia em golpes. Na dúvida, pesquise: a)a procedência do site, principalmente no site ‘’reclame aqui’’, b) o CNPJ da empresa no site da Receita Federal para verificar se encontra-se ativo; c) o índice de vendas dos produtos descritos no site. D)Em caso de boletos bancários, verificar se o código do boleto se refere à instituição no qual ele se vincula; e)os comentários dos consumidores que compraram o produto desejado.
2) DIREITO DE ARREPENDIMENTO: Todo consumidor, APENAS nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, possuem o direito de arrependimento no prazo de 07 (sete) dias, de acordo com o art. 49 do CDC. Ou seja, se a compra for realizada dentro do estabelecimento comercial, não há direito de arrependimento, podendo o produto apenas ser trocado em caso de defeitos.
03) GARANTIA DO PRODUTO: Todo produto possui a garantia legal de 30 dias, em se tratando de produtos não duráveis, e 90 dias, em se tratando de produtos duráveis. Há, também, produtos que possuem garantia de fábrica, que são as chamadas garantias contratuais, bem como há a possibilidade do consumidor contratar a garantia estendida, devendo o prazo de tais garantias somarem ao prazo da garantia legal.
04) Comprei um produto e não chegou no prazo, o que eu faço? Nesse caso, caracteriza-se descumprimento de oferta, de modo que o consumidor, nos termos do art. 35, do CDC, poderá requerer: a)o cumprimento forçado do pedido; b)aceitar outro produto equivalente; c)a restituição da quantia paga no produto ou serviço, monetariamente atualizada;
05) VALE PRESENTE: Na dúvida sobre o que comprar, algumas pessoas optam pelo ‘’vale presente’’. É importante definir com o lojista e anotar na nota fiscal, de que forma será restituída eventual diferença de valores entre o vale presente e a efetiva aquisição do produto.
06) PANFLETOS E PROMOÇÕES: Sempre guarde os panfletos de ofertas dos estabelecimentos comerciais, tendo em vista que as informações veiculadas em panfletos e cartazes devem ser cumpridas pelo fornecedor. Ao comprar em promoção, solicite que as condições do produto e de troca, se houver, sejam especificadas na nota fiscal.
07) TROCA DE PRODUTOS: A substituição dos produtos só é obrigatória em caso de algum defeito. A troca do produto por motivo de cor, tamanho ou gosto é uma liberalidade do estabelecimento, o que deve ser sempre informado previamente pela loja. Obs: Ao comprar eletroeletrônicos, solicite, sempre que possível, o teste no aparelho escolhido e a demonstração de funcionamento.
08) VENDA CASADA: O consumidor deve ficar muito atento à venda casada, que nada mais é do que uma prática abusiva, na qual o fornecedor de serviços ou produtos condiciona a venda de um produto ou um serviço à compra de outro produto ou serviço, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Exemplo: O representante de uma loja diz ao consumidor que ele só pode comprar um celular se ele comprar a garantia estendida.
Além de se tratar de prática abusiva, a venda casada é considerada como crime, conforme estabelecido no art. 5º, II e III, da Lei nº 8.137/90. Caso isso ocorra com o consumidor, este deve imediatamente repelir a loja, explicando que a venda casada se trata de prática abusiva e crime. Se, ainda assim, o comerciante permanecer o seu posicionamento, recomenda-se que o consumidor faça um registro de ocorrência e procure o órgão de defesa do consumidor para resguardar seus direitos.
9) ATENÇÃO AOS RÓTULOS: Perfumes nacionais ou importados devem ter informações da embalagem em língua portuguesa. Se o presente for um celular, prefira comprar nas lojas autorizadas para garantir a procedência e a habilitação.
10) NOTA FISCAL: Por fim, o mais importante: Seja na modalidade on-line, seja na modalidade presencial, o consumidor sempre deverá exigir a nota fiscal, pois trata-se da ‘’certidão de nascimento’’ do produto. Caso o fornecedor se negue a emitir a nota fiscal, o consumidor deve ficar ciente de que a recusa da emissão é crime contra a ordem tributária, passível de reclusão de 02 a 05 anos, nos termos do art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90. O consumidor, caso isso ocorra, poderá realizar um registro de ocorrência, bem como realizar uma denúncia perante a Receita Estadual.